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Novos olhares para a cultura, a arte e a memória


Por sua hierarquia na classificação das leis, a Lei Complementar 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) veio mudar o panorama da cultura nas três esferas da administração pública. Tornou-se um instrumento potente no caminho para a estruturação das políticas culturais no Brasil.

Ao lado da distribuição de recursos represados no Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) e Fundo Nacional de Cultura (FNC) para cobertura emergencial dos prejuízos causados pela pandemia no setor cultural, a Lei Paulo Gustavo causa impacto impositivo na maneira como o poder público deve lidar com a cultura municipal, estadual e federal.

Os novos preceitos e princípios adotados pelos legisladores, que aperfeiçoaram as experiências vivenciadas com a Lei Aldir Blanc - tais como a descentralização dos recursos e ações, o caráter autodeclaratório nas informações pessoais, o respeito as peculiaridades culturais locais, a simplificação dos processos e a confiança contratual na aplicação dos fomentos - vieram p'ra ficar.

Esses avanços serviram para mostrar quantitativos e qualitativos da diversidade cultural brasileira, acordando o Sistema Nacional de Cultura (que estava pouco ativo) e enfatizando a necessidade de ampliar a concepção da cultura e os incentivos oficiais diretos e indiretos.

Indiferença aos costumes e práticas culturais

Por falta de regramento específico para a Cultura, adotava-se as regras da Lei de Licitação ou do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e tratava-se os agentes, coletivos e fazedores de cultura como parceiros da administração pública na realização das atividades artísticas e culturais.

A subvenção de parceria, normalmente, é uma transferência de recursos destinada a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas (pessoas jurídicas), que assumem compromissos com o poder público de realizar determinadas ações pactuadas em plano de trabalho.

Após a Lei Complementar 195, de 2022, o oportuno Decreto 11.453, de 23 de março de 2023, veio definir e diferenciar os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no País. Tais mecanismos abrem precedentes jurídicos para adoção de dois modelos de fomento: indireto e contínuo (como os da Lei Rouanet) e direto ordinário (como os da Lei Paulo Gustavo e da Lei da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura).

A Lei Paulo Gustavo como exemplo do possível

As regras para distribuição dos recursos da Lei Paulo Gustavo, estabelecidas pelo Decreto 11.525, de 11 de maio de 2023, proporcionam novos olhares para o mundo cultural e artístico e podem ser adotadas em níveis estadual e municipal, afastando o controle do Estado nos fazeres e saberes culturais da sociedade.

Exemplarmente, em caráter educativo, a Lei Paulo Gustavo prevê formas simplificadas de inscrição e contratação de artistas e valoriza a diversidade, dando protagonismo às mulheres, negros, indígenas, povos tradicionais e quilombolas, LGBTQI+, pessoas com deficiência e outras minorias. Valoriza também setores culturais como circo, grupos carnavalescos, escolas de samba, hip-hop, funk, artistas-crianças, atividades técnicas e mestres e mestras da cultura popular.

Vivendo uma era cultural histórica

Essa nova abordagem cultural, aliás, vem reforçada pelo Sistema Nacional de Cultura, ao qual os municípios deverão comprometer-se a aderir, se quiserem distribuir os recursos da Lei Paulo Gustavo e outros recursos futuros do Ministério da Cultura.

E ao aderir ao Sistema Nacional de Cultura, o município e o estado devem, no mínimo, instituir os seus próprios sistemas, interconectados entre si, baseado em um triplé compostos de, no mínimo, conselho municipal de política cultural, com o fundo municipal de cultura e um plano plurianual de cultura discutido com a comunidade em conferência pública.

Em benefício de toda a sociedade

Com esses instrumentos, a política cultural deve beneficiar trabalhadores, fazedores e agentes da cultura – entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuem na produção, difusão, promoção e preservação e aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, incluindo o patrimônio cultural material e imaterial – que poderão ser contemplados por meio de editais, chamadas públicas, prêmios, compra de bens e serviços, cursos e outros procedimentos. Outros procedimentos como estudos e pesquisas, concessão de bolsas de estudo no Brasil ou no exterior, aquisição de imóveis tombados, manutenção de grupos, companhias e orquestras e construção e manutenção de museus, centros culturais, bibliotecas etc.

Não há dúvida de que o setor cultural brasileiro ingressa em um novo tempo em que arte, cultura e memória podem contribuir para um desenvolvimento humano mais arrojado, sustentável, igualitário, que fortaleça a liberdade, a democracia e ofereçam oportunidades de emprego e renda.
Flávio Flora

ILUSTRAÇÕES
      ▀ Mesa de Músico - XXXII, de Teixeira Leite
         Face, de autoria anônima  
      ▀ Indígena, de Liv Malcher
         Festa de Reis, de Ed Oliveira ▄ 

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